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Código de Processo Penal

Art. 689.

vigente

A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A multa imposta ao condenado solvente pode ser convertida em prisão à razão de dez mil-réis por dia se ele frustrar o pagamento ou não pagar as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

Prazos

  • 3 dias para as partes apresentarem prova, inclusive testemunhal, se o juiz não reconhecer de imediato a causa para conversão

Competência: Juiz decide sobre a conversão, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, podendo ouvir o condenado se ele estiver no lugar da sede do juízo