Código de Processo Penal
Art. 687.
vigenteO juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode, a requerimento do condenado, prorrogar o prazo de pagamento da multa por até três meses ou permitir o pagamento parcelado, fixando o prazo e exigindo caução real ou fidejussória quando necessário.
Exceções
- A permissão para parcelamento será revogada se o condenado a utilizar para fraudar a execução da pena
Prazos
- Prorrogação: até três meses
- Requerimento: dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa
- Pagamento em parcelas: prazo fixado pelo juiz
Competência: Juiz da execução
Vedações
- Usar o parcelamento para fraudar a execução da pena