Código de Processo Penal
Art. 683.
vigenteO diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O diretor da prisão deve comunicar imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do preso, seja ele provisório ou sentenciado, para que conste nos autos do processo.
Prazos
- A comunicação deve ser imediata ao ocorrer óbito, fuga ou soltura
Competência: Diretor da prisão (para comunicar) e juiz (para receber a comunicação e determinar anotação nos autos)