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Código de Processo Penal

Art. 683.

vigente

O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O diretor da prisão deve comunicar imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do preso, seja ele provisório ou sentenciado, para que conste nos autos do processo.

Prazos

  • A comunicação deve ser imediata ao ocorrer óbito, fuga ou soltura

Competência: Diretor da prisão (para comunicar) e juiz (para receber a comunicação e determinar anotação nos autos)