Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 682.

vigente

O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O sentenciado que desenvolver doença mental durante o cumprimento da pena será internado em manicômio judiciário ou, na falta, em estabelecimento adequado que assegure custódia, mediante verificação por perícia médica.

Exceções

  • Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal pode determinar a remoção imediata, comunicando ao juiz para posterior ratificação ou revogação após perícia

Competência: Juiz da execução decide sobre a internação mediante perícia médica; diretor do estabelecimento penal pode decidir em caso de urgência, comunicando imediatamente ao juiz; juiz de incapazes recebe comunicação quando a internação se prolongar até o fim da pena sem medida de segurança