Código de Processo Penal
Art. 676.
vigenteA carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
II - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A carta de guia é extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, rubricada em todas as folhas e remetida ao diretor do estabelecimento prisional. Deve conter: nome e alcunha do réu; qualificação civil completa, instrução e RG; teor integral da sentença condenatória e data de término da pena.
Exceções
- Se o réu estiver cumprindo outra pena, a nova carta de guia só será executada após o término da execução da primeira
Competência: Escrivão extrai a carta de guia; juiz assina e rubrica todas as folhas