Código de Processo Penal
Art. 675.
vigenteNo caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz ou o presidente da câmara ou tribunal expede mandado de prisão se o réu estava solto ou afiançado. Se a sentença absolutória foi reformada em grau de recurso, o presidente da câmara ou tribunal remete o mandado ao chefe de Polícia logo após a sessão de julgamento. Réu em prisão especial é removido imediatamente para prisão comum até a expedição da carta de guia para cumprimento da pena.
Exceções
- Legislação relativa aos militares pode dispor de forma diversa quanto à remoção de prisão especial para prisão comum
Prazos
- Mandado de prisão expedido logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória
- Mandado de prisão remetido ao chefe de Polícia logo após a sessão de julgamento que reformou sentença absolutória
- Remoção imediata de prisão especial para prisão comum até expedição da carta de guia
Competência: Juiz ou presidente da câmara ou tribunal, conforme haja ou não recurso, expede o mandado de prisão. Presidente da câmara ou tribunal remete mandado ao chefe de Polícia quando reforma sentença absolutória.