Código de Processo Penal
Art. 673.
vigenteVerificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se o réu, pendente apelação por ele interposta, já cumpriu prisão por tempo igual à pena condenada, o relator determina soltura imediata, sem prejuízo do julgamento do recurso.
Exceções
- Se o crime tem pena máxima de reclusão igual ou superior a 8 anos e o Ministério Público ou querelante também apelou da sentença condenatória, o réu não será posto em liberdade mesmo que tenha cumprido tempo igual à pena
Competência: Relator do recurso de apelação