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Código de Processo Penal

Art. 672.

vigente

Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro e internação em hospital ou manicômio será descontado da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado.