Código de Processo Penal
Art. 669.
vigenteSó depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Sentença penal só é executável após o trânsito em julgado.
Exceções
- Sentença condenatória é exequível imediatamente para sujeitar o réu à prisão em crime afiançável enquanto não prestar fiança
- Sentença absolutória é exequível imediatamente para soltura do réu, salvo se o crime tiver pena máxima de reclusão igual ou superior a 8 anos
Vedações
- Réu absolvido em processo por crime com pena máxima de reclusão igual ou superior a 8 anos não pode ser solto imediatamente