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Código de Processo Penal

Art. 668.

vigente

DISPOSIÇÕES GERAIS

A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A execução da sentença penal compete ao juiz que a proferiu. Se a decisão for do Tribunal do Júri, compete ao presidente do júri. Se a decisão for de tribunal superior em competência originária, compete ao presidente desse tribunal.

Exceções

  • Onde houver juiz especial de execução, a competência é desse juiz especializado, não do juiz da sentença

Competência: Juiz da sentença; presidente do Tribunal do Júri quando a decisão for do júri; presidente do tribunal superior quando a decisão for de sua competência originária