Código de Processo Penal
Art. 668.
vigenteDISPOSIÇÕES GERAIS
A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A execução da sentença penal compete ao juiz que a proferiu. Se a decisão for do Tribunal do Júri, compete ao presidente do júri. Se a decisão for de tribunal superior em competência originária, compete ao presidente desse tribunal.
Exceções
- Onde houver juiz especial de execução, a competência é desse juiz especializado, não do juiz da sentença
Competência: Juiz da sentença; presidente do Tribunal do Júri quando a decisão for do júri; presidente do tribunal superior quando a decisão for de sua competência originária