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Código de Processo Penal

Art. 665.

vigente

O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O secretário do tribunal lavra a ordem de habeas corpus que, após assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, é dirigida por ofício ou telegrama ao detentor, carcereiro ou autoridade que exerce ou ameaça exercer o constrangimento ilegal

Competência: Secretário do tribunal lavra a ordem; presidente do tribunal, câmara ou turma assina