Código de Processo Penal
Art. 665.
vigenteO secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O secretário do tribunal lavra a ordem de habeas corpus que, após assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, é dirigida por ofício ou telegrama ao detentor, carcereiro ou autoridade que exerce ou ameaça exercer o constrangimento ilegal
Competência: Secretário do tribunal lavra a ordem; presidente do tribunal, câmara ou turma assina