Código de Processo Penal
Art. 664.
vigenteRecebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O habeas corpus será julgado na primeira sessão após recebidas ou dispensadas as informações. O julgamento pode ser adiado para a sessão seguinte. A decisão é tomada por maioria de votos. Em caso de empate, se o presidente não votou, ele desempata; se já votou, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.
Exceções
- O julgamento pode ser adiado para a sessão seguinte
- Se houver empate e o presidente já tiver votado, prevalece a decisão mais favorável ao paciente em vez do voto de desempate