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Código de Processo Penal

Art. 655.

vigente

O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus , salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Agentes públicos que embaraçarem ou procrastinarem a ordem de habeas corpus, informações sobre a prisão, condução, apresentação ou soltura do paciente serão multados entre duzentos mil-réis e um conto de réis, além das sanções penais cabíveis.

Competência: Juiz do tribunal que julgou o habeas corpus aplica a multa; quando o infrator for autoridade judiciária, cabe ao Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Apelação impor a multa.

Vedações

  • É vedado embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus
  • É vedado embaraçar ou procrastinar as informações sobre a causa da prisão
  • É vedado embaraçar ou procrastinar a condução e apresentação do paciente
  • É vedado embaraçar ou procrastinar a soltura do paciente