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Código de Processo Penal

Art. 650.

vigente

Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus :

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g , da Constituição ;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O pedido de habeas corpus é conhecido originariamente pelo STF nos casos previstos na Constituição e pelos Tribunais de Apelação quando a violência ou coação for atribuída a governadores, interventores, prefeito do DF, seus secretários ou chefes de Polícia.

Exceções

  • A competência do juiz cessa quando a violência ou coação provém de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição
  • Não cabe habeas corpus contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor da Fazenda Pública alcançados ou omissos, salvo se o pedido vier acompanhado de prova de quitação ou depósito do alcance, ou se a prisão exceder o prazo legal

Competência: STF (casos constitucionais) e Tribunais de Apelação (quando o ato de violência ou coação for atribuído a governadores, interventores de Estados ou Territórios, prefeito do DF, secretários ou chefes de Polícia)

Vedações

  • Juiz não pode conhecer de habeas corpus quando a violência ou coação provém de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição
  • Não cabe habeas corpus contra prisão administrativa de responsável por dinheiro da Fazenda Pública alcançado ou omisso, exceto se houver prova de quitação, depósito do alcance ou excesso de prazo legal