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Código de Processo Penal

Art. 647-A.

alterado

No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Qualquer autoridade judicial pode expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando verificar no curso de qualquer processo que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção. A ordem pode ser concedida de ofício em processo de competência originária ou recursal, mesmo que não sejam conhecidos a ação ou o recurso em que foi veiculado o pedido.

Competência: Qualquer autoridade judicial no âmbito de sua competência jurisdicional