Código de Processo Penal
Art. 647.
vigenteDO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Habeas corpus é concedido sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
Exceções
- Não cabe habeas corpus em casos de punição disciplinar
Vedações
- É vedado o uso de habeas corpus contra punição disciplinar