Código de Processo Penal
Art. 642.
vigenteO escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem , que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Escrivão ou secretário de tribunal que negar recibo ou deixar de entregar instrumento sob qualquer pretexto será suspenso por trinta dias. O juiz ou presidente do Tribunal de Apelação, mediante representação do interessado, imporá a pena e mandará extrair o instrumento pelo substituto, sob a mesma sanção. Se não atendido, o interessado pode reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos para julgar o recurso e impor a pena.
Prazos
- Suspensão de trinta dias aplicável ao escrivão ou secretário faltoso
Competência: Juiz ou presidente do Tribunal de Apelação impõe a pena e determina extração do instrumento pelo substituto. Presidente do tribunal ad quem avoca os autos se o interessado não for atendido
Vedações
- Proibido negar recibo de instrumento ao interessado
- Proibido deixar de entregar instrumento sob qualquer pretexto