Código de Processo Penal
Art. 640.
vigenteA carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A carta testemunhável é requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal em quarenta e oito horas após o despacho que denegar o recurso. No requerimento, a parte indica quais peças do processo serão trasladadas.
Prazos
- 48 horas após o despacho denegatório do recurso para requerer a carta testemunhável
Competência: Escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para receber o requerimento de carta testemunhável