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Código de Processo Penal

Art. 640.

vigente

A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A carta testemunhável é requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal em quarenta e oito horas após o despacho que denegar o recurso. No requerimento, a parte indica quais peças do processo serão trasladadas.

Prazos

  • 48 horas após o despacho denegatório do recurso para requerer a carta testemunhável

Competência: Escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para receber o requerimento de carta testemunhável