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Código de Processo Penal

Art. 639.

vigente

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Carta testemunhável é cabível quando houver denegação do recurso ou quando, embora admitido o recurso, houver obstáculo à sua expedição e seguimento para o juízo superior.