Código de Processo Penal
Art. 639.
vigenteDA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Dar-se-á carta testemunhável:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Carta testemunhável é cabível quando houver denegação do recurso ou quando, embora admitido o recurso, houver obstáculo à sua expedição e seguimento para o juízo superior.