Código de Processo Penal
Art. 64.
vigenteSem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A vítima pode propor ação de ressarcimento do dano no juízo cível contra o autor do crime e, se houver, contra o responsável civil, independentemente da ação penal. O juiz cível pode suspender a ação até o julgamento definitivo da ação penal.
Competência: Juízo cível para ação de ressarcimento do dano causado por crime