Código de Processo Penal
Art. 63.
vigenteDA AÇÃO CIVIL
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem promover execução no juízo cível para reparação do dano. A execução pode ser pelo valor fixado na sentença penal ou mediante liquidação posterior para apurar o dano efetivamente sofrido.
Competência: Juízo cível para execução da reparação do dano