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Código de Processo Penal

Art. 630.

vigente

O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O tribunal pode reconhecer o direito a indenização pelos prejuízos sofridos por condenação criminal injusta, se o interessado requerer. A indenização será liquidada no juízo cível, respondendo a União (se a condenação foi pela justiça do Distrito Federal ou Território) ou o Estado (se pela respectiva justiça).

Exceções

  • A indenização não será devida se o erro ou injustiça da condenação decorrer de ato ou falta do próprio impetrante, como confissão ou ocultação de prova em seu poder
  • A indenização não será devida se a acusação houver sido meramente privada

Competência: Juízo cível para liquidação da indenização. A União responde se a condenação foi proferida pela justiça do Distrito Federal ou Território. O Estado responde se a condenação foi proferida pela respectiva justiça estadual.

Vedações

  • É vedada a indenização quando o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante
  • É vedada a indenização quando a acusação houver sido meramente privada