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Código de Processo Penal

Art. 625.

vigente

O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine , dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ( art. 624, parágrafo único ).

§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine , abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O requerimento de revisão criminal será distribuído a relator e revisor, devendo o relator ser desembargador que não tenha decidido em nenhuma fase anterior do processo. O requerimento deve vir instruído com certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e provas dos fatos alegados. O relator pode determinar apensamento dos autos originais ou indeferir liminarmente o pedido se mal instruído, caso em que cabe recurso. Após parecer do procurador-geral em 10 dias, relator e revisor examinam os autos sucessivamente em igual prazo e o pedido será julgado em sessão designada pelo presidente.

Exceções

  • O relator pode indeferir o pedido liminarmente se julgar a instrução insuficiente e for inconveniente apensar os autos originais
  • O apensamento dos autos originais só pode ocorrer se não causar dificuldade à execução normal da sentença

Prazos

  • 10 dias para o procurador-geral dar parecer
  • 10 dias para o relator examinar os autos
  • 10 dias para o revisor examinar os autos

Competência: Tribunal de segundo grau, com distribuição a relator e revisor, sendo vedado ao relator ter proferido decisão anterior no mesmo processo

Vedações

  • É vedado funcionar como relator desembargador que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo