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Código de Processo Penal

Art. 624.

alterado

As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As revisões criminais são processadas e julgadas pelo STF quando se tratar de condenação por ele proferida; nos demais casos, pelos Tribunais Federais, Tribunais de Justiça ou de Alçada. O julgamento nos tribunais superiores segue o regimento interno de cada tribunal. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento é feito pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta; havendo apenas uma, pelo tribunal pleno. Havendo quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, podem ser constituídos dois ou mais grupos para julgamento de revisão, conforme regimento interno.

Competência: STF: revisão de condenações por ele proferidas. Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada: revisão das demais condenações. Câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta, ou tribunal pleno se houver apenas uma câmara/turma. Possibilidade de constituir grupos de câmaras ou turmas quando houver quatro ou mais.