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Código de Processo Penal

Art. 621.

vigente

DA REVISÃO

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo para reabrir processo penal condenatório já encerrado. Cabe quando a sentença condenatória for contrária à lei ou à prova dos autos, quando se basear em prova falsa ou quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena.