Código de Processo Penal
Art. 621.
vigenteDA REVISÃO
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo para reabrir processo penal condenatório já encerrado. Cabe quando a sentença condenatória for contrária à lei ou à prova dos autos, quando se basear em prova falsa ou quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena.