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Código de Processo Penal

Art. 620.

vigente

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Embargos de declaração são apresentados por meio de requerimento que deve apontar os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. O requerimento é apresentado ao relator, que julga na primeira sessão, independentemente de revisão. Se as condições legais não forem preenchidas, o relator indefere de imediato.

Competência: O relator do acórdão embargado é competente para receber, analisar e julgar os embargos de declaração

Vedações

  • É vedado o julgamento de embargos de declaração que não apontem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão