Código de Processo Penal
Art. 615.
vigenteO tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)
§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Decisões colegiadas em matéria penal ou processual penal são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao acusado, proclamando-se o resultado de imediato, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Prazos
- O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte ao julgamento ou no prazo de duas sessões pelo juiz relator
Competência: Órgãos colegiados (tribunais) em matéria penal ou processual penal