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Código de Processo Penal

Art. 615.

vigente

O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Decisões colegiadas em matéria penal ou processual penal são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao acusado, proclamando-se o resultado de imediato, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Prazos

  • O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte ao julgamento ou no prazo de duas sessões pelo juiz relator

Competência: Órgãos colegiados (tribunais) em matéria penal ou processual penal