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Código de Processo Penal

Art. 613.

vigente

As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Apelações contra sentenças por crime com pena de reclusão seguem o rito do art. 610, com três modificações: o revisor tem prazo igual ao relator para examinar após o relatório e pede designação de julgamento; os prazos são em dobro; debates em sessão duram quinze minutos para cada parte.

Prazos

  • Prazos em dobro (regra geral aplicável a todos os atos processuais da apelação)
  • Quinze minutos para debates de cada parte em sessão de julgamento