Código de Processo Penal
Art. 610.
vigenteNos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus , e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos recursos em sentido estrito (exceto habeas corpus) e nas apelações de sentenças em processos de contravenção ou crime com pena de detenção, os autos vão imediatamente ao procurador-geral por cinco dias e depois ao relator por igual prazo, que pedirá designação de julgamento. Anunciado o julgamento e apregoadas as partes, o relator faz a exposição do feito e o presidente concede a palavra aos advogados ou partes e ao procurador-geral, cada um por dez minutos.
Exceções
- Habeas corpus não segue este procedimento
Prazos
- Cinco dias para vista ao procurador-geral
- Cinco dias para vista ao relator
- Dez minutos para cada advogado ou parte que solicitar a palavra
- Dez minutos para o procurador-geral, quando requerer