Código de Processo Penal
Art. 609.
alteradoDO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recursos, apelações e embargos são julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, conforme competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Quando a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e não unânime, cabem embargos infringentes e de nulidade, opostos em 10 dias a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria divergente.
Exceções
- Embargos infringentes só cabem se a decisão for desfavorável ao réu
- Se o desacordo for parcial, os embargos são limitados à matéria objeto de divergência
Prazos
- 10 dias para opor embargos infringentes e de nulidade, contados da publicação do acórdão
Competência: Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, conforme leis de organização judiciária