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Código de Processo Penal

Art. 609.

alterado

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recursos, apelações e embargos são julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, conforme competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Quando a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e não unânime, cabem embargos infringentes e de nulidade, opostos em 10 dias a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria divergente.

Exceções

  • Embargos infringentes só cabem se a decisão for desfavorável ao réu
  • Se o desacordo for parcial, os embargos são limitados à matéria objeto de divergência

Prazos

  • 10 dias para opor embargos infringentes e de nulidade, contados da publicação do acórdão

Competência: Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, conforme leis de organização judiciária