Código de Processo Penal
Art. 601.
vigenteFindos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após o prazo para apresentação de razões recursais, os autos devem ser remetidos à instância superior em 5 dias, com ou sem as razões, salvo no caso de recurso de ofício em crime contra economia popular (art. 603, segunda parte), quando o prazo é de 30 dias.
Exceções
- Havendo mais de um réu, se nem todos foram julgados ou apelaram, o apelante deve promover a extração de traslado, que será remetido ao tribunal em 30 dias contados da entrega das últimas razões ou do fim do prazo para razões do apelado
Prazos
- 5 dias: prazo para remessa dos autos à instância superior após findos os prazos para razões
- 30 dias: prazo de remessa quando houver recurso de ofício em crime contra economia popular (art. 603, segunda parte)
- 30 dias: prazo para remessa do traslado à instância superior, contado da entrega das últimas razões ou do vencimento do prazo das razões do apelado
Competência: Juízo de primeiro grau deve promover a remessa dos autos ou do traslado à instância superior