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Código de Processo Penal

Art. 600.

vigente

Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após a interposição da apelação, apelante e apelado têm prazo de 8 dias cada um para apresentar razões recursais. Em processos de contravenção, o prazo é de 3 dias.

Exceções

  • Prazo reduzido para 3 dias nas contravenções penais
  • O apelante pode declarar, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na instância superior, situação em que as razões serão apresentadas no tribunal após a remessa dos autos

Prazos

  • 8 dias para razões do apelante
  • 8 dias para razões do apelado
  • 3 dias para razões de ambas as partes em processos de contravenção
  • 3 dias para o assistente apresentar razões após o Ministério Público
  • 3 dias para o Ministério Público ter vista dos autos quando a ação for movida pela parte ofendida