Código de Processo Penal
Art. 60.
vigenteNos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A ação penal privada será considerada extinta por perempção nas hipóteses em que o querelante demonstrar desinteresse ou impossibilidade de prosseguir no processo.
Prazos
- 30 dias seguidos de inércia do querelante no andamento do processo geram perempção
- 60 dias para sucessor comparecer em juízo após falecimento ou incapacidade do querelante