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Código de Processo Penal

Art. 596.

alterado

A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A apelação contra sentença absolutória não impede a soltura imediata do réu, e a apelação não suspende a execução provisória de medida de segurança já aplicada

Vedações

  • É vedado manter o réu preso durante o julgamento da apelação contra sentença absolutória
  • É vedado suspender a execução de medida de segurança provisória pelo fato de haver apelação em curso