Código de Processo Penal
Art. 596.
alteradoA apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A apelação contra sentença absolutória não impede a soltura imediata do réu, e a apelação não suspende a execução provisória de medida de segurança já aplicada
Vedações
- É vedado manter o réu preso durante o julgamento da apelação contra sentença absolutória
- É vedado suspender a execução de medida de segurança provisória pelo fato de haver apelação em curso