Código de Processo Penal
Art. 584.
vigenteOs recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .
§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .
§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recursos têm efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança, concessão de livramento condicional e nas hipóteses dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581. Nos demais casos, o recurso não impede a execução imediata da decisão.
Exceções
- Recurso da impronúncia: segue regras dos arts. 596 e 598
- Recurso do art. 581, VIII: segue regras dos arts. 596 e 598
- Recurso da pronúncia: suspende somente o julgamento pelo júri, não impede outros atos
- Recurso de quebra de fiança: suspende apenas a perda da metade do valor da fiança
- Recurso do art. 581, V (não restituição de coisas apreendidas): recorrente pode pedir efeito suspensivo ou ativo ao Tribunal a qualquer tempo até o julgamento, demonstrando relevância dos motivos, plausibilidade do direito e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação
Competência: Tribunal ad quem para decidir pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo no recurso do art. 581, V