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Código de Processo Penal

Art. 584.

vigente

Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recursos têm efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança, concessão de livramento condicional e nas hipóteses dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581. Nos demais casos, o recurso não impede a execução imediata da decisão.

Exceções

  • Recurso da impronúncia: segue regras dos arts. 596 e 598
  • Recurso do art. 581, VIII: segue regras dos arts. 596 e 598
  • Recurso da pronúncia: suspende somente o julgamento pelo júri, não impede outros atos
  • Recurso de quebra de fiança: suspende apenas a perda da metade do valor da fiança
  • Recurso do art. 581, V (não restituição de coisas apreendidas): recorrente pode pedir efeito suspensivo ou ativo ao Tribunal a qualquer tempo até o julgamento, demonstrando relevância dos motivos, plausibilidade do direito e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação

Competência: Tribunal ad quem para decidir pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo no recurso do art. 581, V