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Código de Processo Penal

Art. 583.

vigente

Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recursos sobem nos próprios autos quando interpostos de ofício, quando não prejudicam o andamento do processo, ou nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VI, VIII e X do art. 581 (recurso em sentido estrito).

Exceções

  • Recurso da pronúncia sobe em traslado se houver pluralidade de réus e algum se conformar com a decisão ou se nem todos foram intimados da pronúncia