Código de Processo Penal
Art. 583.
vigenteSubirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recursos sobem nos próprios autos quando interpostos de ofício, quando não prejudicam o andamento do processo, ou nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VI, VIII e X do art. 581 (recurso em sentido estrito).
Exceções
- Recurso da pronúncia sobe em traslado se houver pluralidade de réus e algum se conformar com a decisão ou se nem todos foram intimados da pronúncia