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Código de Processo Penal

Art. 581.

vigente

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 ;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recurso em sentido estrito cabe contra decisões interlocutórias e de primeiro grau específicas, taxativamente previstas em 25 hipóteses: rejeição de denúncia/queixa, declaração de incompetência, exceções procedentes (salvo suspeição), pronúncia, decisões sobre fiança/prisão/liberdade, quebra de fiança, extinção da punibilidade, habeas corpus, suspensão condicional da pena, livramento condicional, nulidade processual, inclusão/exclusão de jurado, denegação de apelação, suspensão do processo por questão prejudicial, unificação de penas, falsidade documental, medidas de segurança, conversão de multa em privação de liberdade e recusa de homologação de acordo de não persecução penal.

Exceções

  • Exceção de suspeição não admite recurso em sentido estrito