Código de Processo Penal
Art. 578.
vigenteO recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recurso pode ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou representante. Se o recorrente não souber ou não puder assinar, outra pessoa assina a seu rogo perante duas testemunhas. Petição deve ser entregue ao escrivão até o dia seguinte ao último dia do prazo, que certifica a juntada. Recurso por termo exige que o escrivão faça os autos conclusos ao juiz até o dia seguinte ao fim do prazo.
Prazos
- Petição deve ser entregue ao escrivão até o dia seguinte ao último dia do prazo recursal
- Escrivão deve fazer autos conclusos ao juiz até o dia seguinte ao último dia do prazo quando recurso for interposto por termo