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Código de Processo Penal

Art. 577.

vigente

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O recurso pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo réu, seu procurador ou seu defensor, exigindo-se interesse na reforma ou modificação da decisão.

Exceções

  • Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão

Vedações

  • É vedada a interposição de recurso por parte sem interesse na reforma ou modificação da decisão