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Código de Processo Penal

Art. 573.

vigente

Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Atos processuais cuja nulidade não foi sanada devem ser renovados ou retificados. A nulidade de um ato contamina os atos que dele dependam diretamente ou sejam sua consequência. O juiz que declarar a nulidade deve indicar quais atos são atingidos por ela.

Competência: Juiz que pronunciar a nulidade declara os atos por ela alcançados