Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 571.

vigente

As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As nulidades processuais devem ser arguidas em momentos específicos, conforme o tipo de processo e a fase em que ocorrem.

Prazos

  • Nulidades da instrução criminal no júri: prazos do art. 406
  • Nulidades da instrução criminal no juiz singular e processos especiais (exceto Capítulos V e VII do Título II do Livro II): prazos do art. 500
  • Nulidades do processo sumário: prazo do art. 537 ou logo após abertura da audiência e apregoação das partes
  • Nulidades do processo do Capítulo VII do Título II do Livro II: logo após abertura da audiência
  • Nulidades posteriores à pronúncia: logo após anúncio do julgamento e apregoação das partes (art. 447)
  • Nulidades da instrução criminal perante STF e Tribunais de Apelação: prazos do art. 500
  • Nulidades após decisão de primeira instância: nas razões de recurso ou logo após anúncio do julgamento do recurso e apregoação das partes
  • Nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão de tribunal: logo após ocorrerem