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Código de Processo Penal

Art. 565.

vigente

Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Parte não pode alegar nulidade que ela mesma causou, para a qual contribuiu ou que se refira a formalidade de interesse exclusivo da parte contrária.

Vedações

  • É vedado alegar nulidade a que a própria parte deu causa
  • É vedado alegar nulidade para a qual a parte concorreu
  • É vedado alegar nulidade de formalidade cujo interesse é exclusivo da parte adversa