Código de Processo Penal
Art. 565.
vigenteNenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Parte não pode alegar nulidade que ela mesma causou, para a qual contribuiu ou que se refira a formalidade de interesse exclusivo da parte contrária.
Vedações
- É vedado alegar nulidade a que a própria parte deu causa
- É vedado alegar nulidade para a qual a parte concorreu
- É vedado alegar nulidade de formalidade cujo interesse é exclusivo da parte adversa