Código de Processo Penal
Art. 564.
vigenteA nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 ;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ocorre nulidade absoluta do processo penal por incompetência, suspeição ou suborno do juiz, ilegitimidade de parte, falta de fórmulas ou termos essenciais (denúncia, queixa, exame de corpo de delito, nomeação de defensor, intervenção do MP, citação, interrogatório, prazos, pronúncia, libelo, intimações, presença de 15 jurados, sorteio e incomunicabilidade dos jurados, quesitos, acusação e defesa na sessão, sentença, recursos de ofício, intimações recursais, quorum legal nos tribunais), omissão de formalidade essencial, decisão sem fundamentação, deficiência ou contradição nos quesitos ou respostas do júri
Exceções
- Exame de corpo de delito ressalvado nos casos do art. 167 (quando impossível pela desaparição dos vestígios)