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Código de Processo Penal

Art. 555.

vigente

Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal , aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o juiz absolver ou impronunciar o réu e reconhecer a existência de tentativa ou crime impossível, aplicará medida de segurança se for o caso.

Competência: Juiz que conduz o processo por infração penal