Código de Processo Penal
Art. 554.
vigenteApós o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após o prazo de defesa ou a realização de exames e diligências determinados, será marcada audiência para instrução e julgamento. Na audiência, as testemunhas são inquiridas e o Ministério Público e a defesa fazem alegações orais, com dez minutos cada. Ao final, o juiz profere sentença.
Exceções
- Se o juiz não se sentir habilitado a decidir na audiência, designará outra audiência dentro de cinco dias para publicar a sentença
Prazos
- Dez minutos para alegações orais do Ministério Público
- Dez minutos para alegações orais da defesa
- Cinco dias para realização de nova audiência quando o juiz não proferir sentença imediatamente
Competência: Juiz designa a audiência, determina exames e diligências de ofício ou a requerimento, profere a sentença