Código de Processo Penal
Art. 553.
vigenteO Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No procedimento do júri, o Ministério Público pode requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas ao fazer o requerimento inicial. A defesa tem os mesmos direitos no prazo do artigo anterior.
Prazos
- A defesa tem o prazo estabelecido no artigo anterior para requerer exames, diligências e arrolar testemunhas
Vedações
- É vedado arrolar mais de três testemunhas por cada parte