Código de Processo Penal
Art. 549.
vigentePOR FATO NÃO CRIMINOSO
Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança ( Código Penal, arts. 14 e 27 ), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autoridade policial deve instaurar inquérito quando tomar conhecimento de fato que, embora não seja crime, possa ensejar aplicação de medida de segurança. O objetivo é apurar o fato e verificar elementos que demonstrem a periculosidade do agente.
Competência: Autoridade policial para instaurar inquérito visando apuração de periculosidade do agente em fato não criminoso que justifique medida de segurança