Código de Processo Penal
Art. 543.
vigenteO juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz determina as diligências necessárias para restaurar processo penal extraviado ou destruído, reconstituindo provas testemunhais, periciais e documentais da forma mais próxima possível ao original.
Exceções
- Testemunhas falecidas ou em lugar não sabido podem ser substituídas por outras
- Quando impossível repetir exame pericial, utiliza-se outro meio de prova
- Quando impossível reproduzir documento por cópia autêntica, utiliza-se prova testemunhal
Competência: Juiz determina as diligências de restauração