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Código de Processo Penal

Art. 535.

alterado

Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nenhum ato processual será adiado, salvo quando a prova faltante for imprescindível, hipótese em que o juiz determinará condução coercitiva de quem deva comparecer.

Exceções

  • Prova faltante imprescindível autoriza o adiamento do ato

Competência: Juiz decide sobre o adiamento e determina condução coercitiva

Vedações

  • Vedar adiamento de ato quando a prova não for imprescindível