Código de Processo Penal
Art. 535.
alteradoNenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nenhum ato processual será adiado, salvo quando a prova faltante for imprescindível, hipótese em que o juiz determinará condução coercitiva de quem deva comparecer.
Exceções
- Prova faltante imprescindível autoriza o adiamento do ato
Competência: Juiz decide sobre o adiamento e determina condução coercitiva
Vedações
- Vedar adiamento de ato quando a prova não for imprescindível