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Código de Processo Penal

Art. 534.

alterado

As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

No procedimento sumaríssimo, as alegações finais são orais. Acusação e defesa falam por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 minutos. Depois das alegações, o juiz profere sentença imediatamente.

Exceções

  • Havendo mais de um acusado, o tempo de 20 minutos (prorrogáveis por 10) é individual para cada defensor.
  • Se houver assistente de acusação, ele fala por 10 minutos após o Ministério Público, e o tempo da defesa é prorrogado por igual período (mais 10 minutos).

Prazos

  • 20 minutos para alegações da acusação, prorrogáveis por mais 10 minutos
  • 20 minutos para alegações da defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos
  • 10 minutos para o assistente de acusação, se houver

Competência: Juiz singular profere sentença após as alegações finais orais