Código de Processo Penal
Art. 534.
alteradoAs alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No procedimento sumaríssimo, as alegações finais são orais. Acusação e defesa falam por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 minutos. Depois das alegações, o juiz profere sentença imediatamente.
Exceções
- Havendo mais de um acusado, o tempo de 20 minutos (prorrogáveis por 10) é individual para cada defensor.
- Se houver assistente de acusação, ele fala por 10 minutos após o Ministério Público, e o tempo da defesa é prorrogado por igual período (mais 10 minutos).
Prazos
- 20 minutos para alegações da acusação, prorrogáveis por mais 10 minutos
- 20 minutos para alegações da defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos
- 10 minutos para o assistente de acusação, se houver
Competência: Juiz singular profere sentença após as alegações finais orais